sexta-feira, 6 de julho de 2012

DICIONÁRIO PARTE 1

Bom galera... hoje o post será algo meio bobo para alguns, mas tenho certeza que para muitos será de extrema importância, principalmente com quem tem intimidade com o direito somente na teoria, ou seja, pela leitura. 

Quando não advogava estes termos sempre tinham que ser lembrados, palavras do cotidiano que com a prática nos fazem entender e claro, nunca mais esquecer o que são.

Lembro que quando estudava, uma palavra ou outra passava em branco, pois temos o costume de ler e muitas vezes nem saber o que se está lendo, não é verdade?? Deixamos o mais importante passar que é o significado das palavras. Uma dica: quando estiver estudando e estiver em um texto ou qualquer parte dele e encontrar uma palavra que não é muito comum ou você esqueceu o significado dela, pare e procure o significado, as vezes 1 palavra apenas faz você entender todo o contexto do que está lendo, não é brincadeira, isso é muito importante!!

Vou criar posts com o título DICIONÁRIO, e vou criá-lo em partes, sempre vou postar algumas palavras com o significado delas, palavras comuns mas que se não lembrarmos sempre em uma questão de concurso ou em uma conversa informal sobre o direito pode fazer toda a diferença!

vai algumas delas:

RECONVENCÃO: Pedido feito pelo réu em uma ação cível, na qual seria o réu dizendo: " não sou eu quem te deve, você é quem me deve". Obs: não cabe reconvenção no JEC, chama-se de pedido CONTRAPOSTO.

LITISCONSÓRCIO: demanda em que existem vários credores  ou vários devedores.

LISTISPENDÊNCIA: eu aprendi a gravar como sendo um processo sendo XEROX do outros, ou seja, processos iguais, tramitando perante a justiça onde o proposto depois será extinto.

EXCEÇÃO: são matérias processuais que não podem ser arguidas na contestação, devendo estas serem apresentadas antes da contestação e é autuada em apartado, ou seja, em outra petição

INCIDENTE PROCESSUAL: Quando se quer transformar a questão prejudicial em questão principal no processo, um exemplo apesar de não ser do direito civil, mas que tem no penal, quando alguém é sentenciado por algo e descobre-se que a pessoa tem problemas mentais sendo inimputável, instaura-se um incidente para que a questão da inimputabilidade seja o foco do processo. 

PEREMPÇÃO: quando o autor da ação provoca a extinção do processo por 3x por força do abandono.

INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL: quando o processo é extinto sem resolução do mérito

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA INICIAL: quando o pedido é julgado improcedente (situação de mérito)

PREVENÇÃO: determina qual será o juiz da causa quando houver conexão ou continência.

CONEXÃO: duas ou mais demandas com a mesma causa de pedir OU pedido.

CONTINÊNCIA: demandas em que há identidade das partes e de causa de pedir, porém o pedido de uma das demandas é mais amplo que o outros, sendo assim, haverá a reunião das duas causas para julgamento conjunto.

ALUVIÃO: acréscimo natural e imperceptível de terra as marges dos rios

AVULSÃO: deslocamento de uma porção de terra de um prédio( PROPRIEDADE) a outro por força natural.

ABANDONO DE ÁLVEO: é quando um rio seca e a área que fica descoberta de água, chama-se álveo.

CONFUSÃO: são situações em que as coisas pertencentes a pessoas diferentes se mesclam, ex: o herdeiro que tem uma dívida com o dono da herança, qnd este morrer o herdeiro se torna credor dele mesmo, ou seja, não existe mais essa dívida, chama-se confusão.

COMISSÃO: mistura de coisas sólidas

ADJUNÇÃO: justaposição de coisas sem possibilidades de destacar o principal do acessório, ex: 2 coisas coladas.

Bom pessoal por hoje é só...


Em breve posto mais palavras que são interessantes!!!

Grande abraço e um excelente FINAL DE SEMANA

QUE JESUS OS ABENÇOE!!!





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